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TRF5 afasta a modulação dos efeitos da decisão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS para sentença já transitada em julgado

Em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0807622-86.2021.4.05.0000, o Desembargador Federal Leonardo Carvalho, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (“TRF5”), determinou que o PIS e a COFINS indevidamente pago (com a inclusão do ICMS na base de cálculo) pelo contribuinte nos 5 anos anteriores ao ajuizamento de ação ajuizada após modulação não pode ser aplicada no caso concreto, uma vez que a respectiva sentença já havia transitado em julgado quando da decisão proferida pelo STF nos autos do RE nº 574.706/PR.

A decisão do TRF5 observou a redação do § 7º do art. 535 do Código de Processo Civil (“CPC”), que prevê a não aplicação da restrição de efeitos para as sentenças que transitaram em julgado antes da decisão que definiu a modulação.

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