No dia 27.06.2019, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu ser constitucional a limitação, em 30%, para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.340/SP (Tema 117 da repercussão geral).
À ocasião do julgamento do leading case, contudo, a Corte Suprema ressaltou, expressamente, que sua decisão não abrangia as “situações em que se observa a extinção de pessoa jurídica”.
Então, ao analisar a questão especificamente a respeito da trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, na hipótese de extinção da empresa, em decisão recente, a Primeira Turma do STF concluiu, por unanimidade, que a discussão demanda análise de legislação infraconstitucional e, portanto, não deve ser analisada pelo Supremo, mas pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).
É importante pontuar, contudo, que essa decisão não foi proferida pelo Plenário do STF, o que significa que não necessariamente representa o posicionamento consolidado do Tribunal. Ainda é preciso aguardar (i) manifestação da Segunda Turma sobre o tema, no mesmo sentido; ou (ii) decisão do Plenário sobre o assunto.