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TIT-SP decide sobre base de cálculo do ITCMD na doação de cotas.

A Câmara Superior do TIT-SP concluiu que a base de cálculo do ITCMD, na doação de participações societárias não negociadas em bolsa, é o valor de mercado dos ativos detidos pela sociedade e não o valor patrimonial. O julgamento foi decidido por maioria de votos (Processo DRT-10 4038070/2014).

O caso analisado tratava da incidência do ITMCD sobre a doação de quotas de uma sociedade holding familiar, cujo capital social havia sido integralizado pelo doador com imóveis rurais. O valor utilizado para integralização foi aquele constante da declaração de bens do doador, conforme facultado pelo art. 23 da Lei nº 9.249/1995. Ato contínuo, a nua propriedade das quotas foi doada aos herdeiros do doador por seu valor patrimonial.

O contribuinte do imposto – donatário das quotas – foi autuado em função da diferença entre o valor patrimonial e o suposto valor de mercado das quotas.

Segundo o fisco, a doação foi subavaliada, pois os imóveis rurais detidos pela holding tinham valor de mercado muito superior ao valor pelo qual os imóveis tinham sido contribuídos ao capital social da sociedade.
Para as autoridades fiscais, a contribuição do imóvel à holding e a consecutiva doação seriam atos simulados, com o único intuito de economizar o pagamento do ITCMD. Como os únicos ativos da holding eram os imóveis rurais, a transmissão das quotas teria servido para encobrir a doação dos imóveis, sobre a qual seria devido o ITCMD com base no valor de mercado dos imóveis.

Em sua defesa, o contribuinte argumentou que a lei do Estado de São Paulo dispõe expressamente que, na hipótese de transmissão de participações sociais que não tiverem sido objeto de negociação entre particulares ou em bolsa nos últimos 180 dias, o valor patrimonial é admitido para determinação da base de cálculo do ITCMD (art. 14, §3º da Lei nº 10.705/2000).

O TIT acolheu a tese fazendária e entendeu que o ITCMD deveria ser recolhido sobre o valor de mercado dos imóveis rurais. Os julgadores concluíram ainda pela simulação dos atos e aceitaram a atribuição de solidariedade ao doador, sob o argumento de que ele teria interesse comum no fato gerador.

Esse entendimento já foi adotado em outros casos analisados pela Câmera Superior do TIT-SP. Contudo, no Tribunal de Justiça de São Paulo, a discussão é favorável ao contribuinte. Há julgados recentes que rechaçam a tese fazendária e reconhecem o valor patrimonial das quotas como base de cálculo para o ITCMD na doação de sociedades não negociadas em bolsa, conforme previsto pela legislação estadual.

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