M
M

STJ analisa dedutibilidade de honorários variáveis pagos a administradores e conselheiros

A Primeira Turma do STJ decidiu que os pagamentos efetuados a administradores e conselheiros a título de honorários, ainda que não correspondam a montante fixo mensal, são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro real. O caso foi decidido por maioria de votos.
O julgamento versa sobre a legalidade da restrição imposta pelo art. 31 da Instrução Normativa nº 93/1997, o qual limita a dedução de pagamentos a
administradores e conselheiros aos valores que correspondam à remuneração mensal e fixa, vedando a dedutibilidade de honorários variáveis da apuração do lucro real. A vedação à dedutibilidade não se aplica à CSLL, razão pela qual não se discutiu a dedução das despesas da base de cálculo da contribuição.

Em seu recurso especial, o contribuinte argumentou que a limitação imposta pela Instrução Normativa feriria o princípio da legalidade, uma vez que sua base legal, o art. 43 do Decreto-Lei nº 5.844/1943, já estaria revogado à época de sua publicação. Tal revogação teria se dado de maneira tácita, pela publicação de atos legislativos posteriores ao Decreto-Lei, que trataram da matéria sem limitar a dedutibilidade aos pagamentos mensais e fixos. Ademais, alegou-se que a limitação prevista no Decreto-Lei nº 5.844/1943 estaria restrita às retiradas efetuadas por sócios, titulares e administradores sócios ou titulares das companhias, não contemplando os pagamentos de honorários efetuados a administradores e conselheiros não titulares ou sócios.

Em seu voto, a Ministra Relatora acatou a argumentação do contribuinte e deu provimento ao recurso especial por entender que a Lei não teria limitado a
dedutibilidade dos pagamentos efetuados a administradores e conselheiros à remuneração fixa e mensal. A Receita Federal teria, assim, extrapolado sua
competência ao impor restrições à dedução por meio da Instrução Normativa, ato infralegal, de forma que os honorários variáveis ou pagos em bases diferentes da base mensal a administradores e conselheiros seriam dedutíveis da base de cálculo do IRPJ.

Essa é a primeira vez que o STJ analisa o tema e a decisão favorável ao contribuinte pode estimular uma mudança no posicionamento das instâncias
inferiores. Vale ressaltar que o caso analisado tratou apenas de honorários pagos a administradores e conselheiros, não abrangendo outros pagamentos, cuja dedutibilidade é expressamente vedada em lei.

Anterior

Próximo

Enviar Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *