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STF declara inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-ST sobre operações com energia elétrica no Amazonas

No mês de agosto foi concluído o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (“ADI) nº 6144 e 6624, que tinham por objeto o Decreto nº 40.628/2019 do Estado do Amazonas que atribuía às geradoras de energia a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de substituição tributária, em detrimento das distribuidoras.
Segundo referido decreto, caberia às empresas geradoras a responsabilidade, por substituição tributária, da retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com energia elétrica (gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros), com Margem de Valor Agregado (MVA) de 150%.
Ao julgar o caso, o relator, Ministro Dias Toffoli, acompanhado pela maioria, concluiu que a substituição tributária para a cobrança do ICMS deve ser regulamentada por meio de lei em sentido estrito e que, portanto, o Decreto nº 40.628/2019 violaria o princípio da legalidade tributária. Além disso, entender que haveria inconstitucionalidade material por violação aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
Ao considerar que as ADI se referem à substituição tributária (metodologia de cobrança do imposto) e não ao tributo em si, decidiu-se ainda pela aplicação da referida decisão a partir do exercício financeiro do ano de 2022, ficando ressalvadas as ações ajuizadas ate a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 10/08/2021.

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