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STF admite crédito de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis

Por meio do julgamento do RE nº 607.109, o Supremo Tribunal Federal – STF admitiu, em repercussão geral, a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas (Tema 304).

O caso discutia a constitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que previam:

(i) a vedação da apropriação de tais créditos na aquisição de tais insumos recicláveis; bem como
(ii) a suspensão da incidência de PIS e COFINS na venda destes itens para pessoas jurídicas que apurassem o Imposto de Renda com base na sistemática do lucro real.

O contribuinte defendeu a inconstitucionalidade sobre tais dispositivos, alegando afronta aos princípios da isonomia, da proteção ao meio ambiente, da livre concorrência e da busca do pleno emprego.

O STF acolheu tais alegações e fixou a seguinte tese: “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.

Apesar da decisão do STF ser favorável ao registro dos créditos, a declaração de inconstitucionalidade alcançou as operações de vendas destes itens para destinatários optantes pelo lucro real, antes praticadas ao abrigo da suspensão tributária.

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