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Rio Grande do Sul promove alterações significativas na legislação tributária

Através da Lei Estadual nº 15.576/2020 e dos Decretos nº 55.687 a 55.698, publicados no final de dezembro de 2020, o Estado do Rio Grande do Sul promoveu alterações significativas em sua legislação tributária. Dentre as mudanças, destacamos:

  • Instituição do “Código de Boas Práticas Tributárias”: estipula diversas garantias aos contribuintes, tais como combate ao abuso de fiscalização, impossibilidade de sofrer restrições ilegais para realização de inscrição no Cadastro de Contribuintes e para obtenção de cópias e decisões, entre outros.

Além disso, prevê a criação de um Conselho paritário de “boas práticas tributárias”, estabelecendo canal aberto de comunicação com o Governo Estadual para pleitear alterações legislativas, combater a concorrência desleal e a informalidade etc. O Código ainda carece de regulamentação;

    • Instituição de Programa de Estímulo à Conformidade Tributária: a exemplo do Programa paulista “Nos Conformes”, prevê a classificação dos contribuintes gaúchos por níveis de compliance, trazendo vantagens àqueles que possuem bom nível de conformidade e, ao mesmo tempo, fiscalização mais rigorosa aos que forem classificados em faixas insatisfatórias. O Programa ainda aguarda regulamentação.
    • Alterações / prorrogação nas alíquotas de ICMS: extensão, para o ano de 2021, do aumento provisório na alíquota “geral” de ICMS e de alíquotas específicas sobre comercialização de energia elétrica, serviços de comunicação, combustível, refrigerantes, entre outros produtos;
    • Regime especial para e-commerce: criação de Regime Especial para empresas que trabalham exclusivamente com operações “e-commerce” e que destinam mercadorias a consumidor pessoa física. O Regime concede crédito presumido para operações interestaduais, reduzindo a carga tributária efetiva do ICMS para:
      • 1%, em operações com produtos sujeitos à alíquota interestadual de 4%; ou
      • 2%, nas transações interestaduais com alíquota de 7% ou 12%.

Para obtenção do benefício, as empresas devem comprovar investimento no Estado de, no mínimo, R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil Reais), além de outras condições;

  • Regime Especial de Corredor de Importação: em linha com programas similares oferecidos por outros Estados (e., Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina), o novo incentivo gaúcho concede diferimento do ICMS nas importações e crédito presumido nas saídas posteriores de bens adquiridos no exterior.

O percentual dos benefícios poderá variar conforme tipo de produto e valerá tanto para operações interestaduais quanto internas (neste caso, é preciso comprovar ausência de similar nacional do produto).

Também vale ressaltar a previsão do fim da cobrança do ICMS sobre Diferencial de Alíquota para empresas optantes do Simples Nacional, bem como a instituição de Programa de Regularização para Débitos de ICMS-ST.

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