M
M

RFB afasta cobrança de IOF/Crédito sobre operações contratadas em 2020

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 141/2021, a RFB interpretou o § 20 do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007 (que trouzxe redução a zero do IOF/Crédito no contexto da crise gerada pela pandemia de COVID), para esclarecer se o benefício seria aplicável a operações om contratos assinados dentro do período de vigência da alíquota zero ou se seria aplicável a operações em que tenha havido efetiva disponibilização dos recursos nesse período.
A controvérsia tem origem na redação do dispositivo, que previa a redução da alíquota para operações “contratadas” a partir de sua inclusão na norma, a despeito de o fato gerador do IOF/Crédito ser a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou, ainda, a sua colocação à disposição do interessado.
Nesse contexto, a RFB concluiu que a “contratação do empréstimo” e o “fato gerador do IOF/Crédito” seriam eventos distintos e que o dispositivo incluído na norma com previsão do benefício faria expressa referência ao primeiro evento (i.e., contratação do empréstimo). A RFB fundamentou sua conclusão no comando do art. 111 do Código Tributário Nacional (”CTN”), que impõe a análise literal da legislação tributária em caso de (i) suspensão ou exclusão do crédito tributário e (ii) outorga de isenção.
Como consequência, as operações de crédito referentes a contratos de mútuo com valores e prazos determinados, assinados entre 03.04.2020 e 26.11.2020 e entre 15.12.2020 e 31.12.2020, estariam sujeitas, na visão da RFB, à alíquota zero do IOF/Crédito, ainda que as respectivas hipóteses de incidência, consistentes na entrega ou disponibilização dos recursos ao mutuário, tenham ocorrido fora desses prazos.

Anterior

Próximo

Enviar Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *