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Receita Federal regulamenta e restringe a aplicação da alíquota zero por pessoas jurídicas beneficiárias do PERSE

Foi publicada em 01.11.2022, a Instrução Normativa 2.114, que regulamenta o benefício fiscal previsto na Lei 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

A Instrução Normativa, esclarece que, na visão da Receita Federal, a alíquota zero só se aplicaria às receitas e aos resultados das atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 2.163/2021 (que listou os CNAEs considerados como pertencentes ao setor de evento) e desde que as receitas e resultados estejam relacionados à: (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) prestação de serviços turística.

Nessa linha, a Instrução Normativa dispõe que o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas aos setores acima ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

A necessidade de segregação das receitas é uma questão controversa, dado que a Lei 14.148/2021 dispõe que a alíquota zero seria aplicável ao resultado auferido pelas pessoas jurídicas. E, até então, não havia qualquer regulamentação de como as receitas e resultados relacionados aos setores incentivados deveriam ser segregados das receitas e dos resultados dos demais setores, principalmente para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Agora, o art. 5º da Instrução Normativa 2.114 dispõe que, para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, deverá ser apurado o lucro da exploração referente aos resultados das atividades dos setores listados acima, para que a alíquota zero não seja aplicada aos demais resultados auferidos pela pessoa jurídica. Para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido, ficou estabelecido que as receitas relacionadas aos setores acima não devem ser computadas na base de cálculo desses tributos.

Para fins de apuração das contribuições PIS e COFINS, a Instrução Normativa dispôs que a pessoa jurídica deve segregar a receita bruta referente às atividades beneficiadas com a alíquota zero, das atividades não beneficiadas.

Considerando que a Instrução Normativa restringiu o alcance da Lei 14.148/2021 e da própria Portaria do Ministério da Economia que listou os CNAEs abrangidos pelo Programa, entendemos que podem ser avaliadas medidas para assegurar o amplo alcance do PERSE. Importante pontuar que pelo fato de a Instrução Normativa regulamentar a lei e não criar regra nova, os dispositivos seriam aplicáveis desde a entrada em vigor da lei, em março de 2022.

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