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Receita Federal nega direito a crédito de PIS/COFINS sobre pagamento de royalties de franquia

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116/2021, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) analisou a possibilidade do creditamento de PIS e COFINS sobre pagamentos de royalties realizados pelo franqueado ao franqueador.

Segundo o contribuinte, gastos com royalties enquadram-se no conceito de “insumos” para fins do referido crédito (art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03), uma vez que são gastos essenciais relacionados à própria existência do contrato de franquia e que rege todo o seu modelo de negócios (incluindo a contraprestação pelo know-how, utilização de logomarca, identidade visual, receitas, fórmulas e entre outras características que constituem o portfólio da franquia).

No entanto, a partir de uma interpretação literal e restritiva da lei, a RFB entendeu que créditos na modalidade “insumo” devem estar relacionados, necessariamente, à aquisição de bens ou serviços – no qual não se enquadraria o pagamento de royalties, já que, segundo o fisco, tais despesas constituem mera “compensação financeira” pela cessão de direito de uso de uma propriedade intelectual.

Dessa forma, independente da essencialidade dessa despesa para a atividade da consulente, o crédito de PIS/COFINS estaria vedado.

Chama a atenção o fato de que referido entendimento colide frontalmente com a jurisprudência recente do STF sobre o tema: no julgamento do RE n.º 603.136, definiu-se que o contrato de franquia se enquadra como espécie de serviço, devendo os royalties, portanto, serem tributados pelo ISS.

Assim, os contribuintes ficam obrigados a pagar ISS sobre royalties derivados de contratos de franquia, sob o argumento de que tal atividade constitui prestação de serviço, e, ao mesmo tempo, estão sujeitos à vedação do crédito de PIS e COFINS sobre o mesmo gasto, em razão de o fisco entender não tratar de despesa com serviço.

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