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Pocket Summary das principais nova regras da nova CBS

O Governo Federal apresentou, em 21 de junho de 2020, o Projeto de Lei (“PL”) nº 3.887/2020, propondo a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (“CBS”), em substituição às contribuições para o PIS e a COFINS.
A nova CBS segue modelo semelhante à tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA europeu, visando criar um sistema não-cumulativo menos complexo, com menor número de regimes especiais e litígios.

Base de Cálculo:
De acordo com o PL nº 3.887/2020, a CBS incidirá sobre o “auferimento da receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, em cada operação”, não integrando sua base de cálculo o valor da própria contribuição, bem como do ICMS ou ISS destacado nas mesmas operações.
Para as importações de bens e serviços, a base corresponderá ao valor aduaneiro e ao preço pago ao exterior, respectivamente.

Regime de tributação e alíquotas:
O PL nº 3.887/2020 substitui as antigas sistemáticas (cumulativa e não-cumulativa) do PIS e da COFINS e institui um único regime não-cumulativo, com alíquota fixada em 12%.
Há também a permissão para o desconto de créditos sobre o valor integral da CBS destacada nos documentos fiscais relativos a quaisquer bens e serviços adquiridos pelos contribuintes.
O texto, todavia, reserva tratamento diferenciado para alguns setores. Instituições financeiras, por exemplo, serão submetidas à uma alíquota menor (5,8%), sendo vedada, todavia, a apropriação de créditos. De igual forma, o sistema de tributação monofásica fica mantido para setores específicos, como o de combustíveis e cigarros.

Pessoas físicas e plataformas digitais:
A nova CBS buscou tributar negócios realizados por pessoas físicas, ao incluir no rol de contribuintes as pessoas jurídicas e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda.
O tratamento concedido às plataformas digitais também merece destaque no PL nº 3.887/2020, já que estas serão responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio, nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico.

Próximos passos:
Como primeiro texto do pacote de reforma tributária do Governo, o PL nº 3.887/20 segue para as fases de discussão, apresentação de emendas e reformas no Congresso Nacional antes da sua eventual aprovação.

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