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Novidades sobre aproveitamento de PIS e COFINS sobre ativo imobilizado

Por meio da Solução de Consulta (“SC”) nº 70/2020, publicada em 30.06.2020, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) afastou o direito ao crédito de PIS e COFINS pela empresa sucessora, em evento de incorporação, na hipótese de empresa sucedida submetida à sistemática cumulativa das referidas contribuições.

O caso envolveu a possibilidade ou não de apropriação de créditos com base em encargos de depreciação de ativos imobilizados pela empresa sucessora, sujeita ao regime não cumulativo, na versão de bens adquiridos pela empresa sucedida que apurava pela sistemática cumulativa do PIS e da COFINS.

Para a RFB, o caso não trata da apuração de “novo crédito” pela sucessora, mas da permissão para que esta desconte crédito sobre fato gerador pretérito. Logo, considerando que não era possível a apuração de créditos na sistemática cumulativa pela empresa sucedida à época da aquisição dos ativos, seria igualmente vedada utilização de créditos sobre os mesmos pela empresa sucessora, ainda que esta esteja sob o regime não cumulativo do PIS e da COFINS.

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