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Medida Provisória relativa a créditos de PIS e de COFINS sobre combustíveis não foi convertida em lei.

A Medida Provisória (“MP”) nº 1.118/2022, que havia restringido a manutenção dos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a aquisição de combustíveis (óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação), não foi convertida em lei dentro do prazo legal, perdendo sua validade no último dia 27 de setembro.

Vale relembrar, quando da publicação da Lei Complementar nº 192/2022, que a redação original do artigo 9º dava margem à interpretação de que todas as pessoas da cadeia dos combustíveis acima mencionados poderiam tomar créditos do PIS e da COFINS sobre os gastos com essas aquisições.
Com a MP nº 1.118/2022, foi alterada a redação do artigo 9º para estabelecer que a tomada de crédito das contribuições estava sujeita ao artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que, de acordo com interpretação dada pelo STJ no julgamento do Tema 1.093, não autoriza a possibilidade de créditos de PIS e de COFINS sobre aquisições de produtos sujeitos ao regime monofásico.

Como a MP não foi convertida em Lei, a redação original do artigo 9º volta a ter eficácia. Contudo, é preciso ponderar que a Lei Complementar nº 194/2022, publicada posteriormente, também reforçou o ponto trazido pela MP, esclarecendo que apenas os créditos de que tratam o artigo 3º da Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 distintos daquele relativo à aquisição do próprio combustível são passíveis de aproveitamento, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004.

Assim, embora a Medida Provisória não produza mais efeitos, a Lei Complementar nº 194/2022 traz as mesmas restrições ao uso do crédito. Desta forma, considerando que ela não foi revogada ou perdeu os efeitos, nos parece que, na prática, as restrições quanto ao uso do crédito para os demais entes da cadeia de combustíveis permanecem iguais.

Há, contudo, duas ressalvas importantes. A primeira é que a decisão proferida na ADI 7.181 entendeu que a restrição trazida originalmente pela MP nº 1.118/2022 implicou aumento de carga tributária para o PIS e a COFINS, de modo que deveria ter observado a anterioridade nonagesimal. Os efeitos desta decisão, ao menos por enquanto, permanecem válidos, mesmo considerando o disposto na Lei Complementar nº 194/2022.

A segunda ressalva é que para o adquirente final dos combustíveis que os utilizar como insumo, fica resguardado crédito presumido das contribuições ao PIS e à COFINS até 31 de dezembro de 2022, conforme assegurado pelo § 3º do artigo 9º da Lei Complementar nº 192, com alteração promovida pela Lei Complementar nº 194.

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