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Lei Complementar inclui na lista de serviços do ISS as atividades de monitoramento e rastreamento â distância

No dia 23/09/2021, foi publicada a Lei Complementar nº 183/2021 (“LC 183/2021″), que modificou a Lei Complementar nº 116/2003 (”LC 116/2003″), a qual regulamenta as diretrizes gerais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”).
Pela nova redação dada ao art. 6, §2º, II, da LC 116/2003, o ISS passou a incidir sobre serviços de monitoramento e rastreamento à distância “em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não infraestrutura de telecomunicações que utiliza”.
O intuito foi uniformizar o entendimento acerca da tributação da receita auferida pelas prestadoras de serviço de monitoramento e rastreamento, tendo em vista haver divergência, até então, quanto à incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) ou do ISS.
A LC 183/2021 entrou em vigor a partir da sua publicação.

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