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Justiça Federal do Rio de Janeiro decide sobre PIS/COFINS na importação de serviços

A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por meio de sentença nos autos do processo nº 5009377-66.2022.4.02.5101, declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa a recolher as Contribuições ao PIS/COFINS-Importação, quando do pagamento, ao exterior, de contraprestação por serviços prestados.

Ademais, reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos pelo contribuinte a tal título Para fundamentar sua decisão, o juiz entendeu que a linha de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 559.337, com repercussão geral reconhecida, seria aplicável ao caso. Na oportunidade, o STF havia decidido pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins-Importação, prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.

No presente caso, discutiu-se o inciso II da mesma norma anteriormente analisada pela Suprema Corte (isto é, o art. 7º da Lei nº 10.865/2004). Assim, foram acatadas as alegações do contribuinte no sentido de que a importação de serviços não poderia ser incluída no conceito de valor aduaneiro, base de cálculo do PIS/Cofins Importação, por não se tratar de mercadoria.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou recurso contra a sentença, que poderá ser reformada em sede de apelação.

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