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Justiça Federal de São Paulo reconhece o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre taxas condominiais

A 22ª Vara da Justiça Federal de São Paulo reconheceu o direito do contribuinte ao registro de créditos do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) sobre valor de cotas condominiais pagas pelo locatário de lojas de shopping center (Processo nº 5019482-56.2020.4.03.6100).

No caso em análise, o contribuinte alegou que tais valores estariam enquadrados no conceito geral de “custo com aluguel” e, portanto, o respectivo crédito estaria expressamente respaldado em lei (art. 3º, inc. IV da Lei 10.833/03).

Acolhendo o entendimento do contribuinte, a decisão de primeiro grau ponderou que os gastos com condomínio são de total responsabilidade do locatário e representam encargos acessórios ao contrato de locação pactuado. Dessa forma, concluiu que o tratamento a ser dado às taxas condominiais é o mesmo conferido às despesas gerais de aluguel, reconhecendo o direito ao crédito.

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