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Justiça Federal afasta PIS e COFINS sobre perdão de dívida

Por meio de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5002526-13.2021.4.03.6105, o juiz da 6ª Vara Federal de Campinas deferiu liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre o montante de dívida perdoada após a composição entre a contribuinte e instituições financeiras.

No caso, em razão da crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19, a contribuinte havia renegociado suas dívidas com instituições financeiras, que concederam descontos para que tais dívidas pudessem ser adimplidas.

Diante do entendimento da Receita Federal do Brasil (“RFB”) em soluções de consulta no sentido de que o perdão de dívida possuiria natureza de receita financeira, a contribuinte demonstrou seu receio de ter que incluir os respectivos valores na base de cálculo do PIS e da COFINS, apesar de não possuírem natureza de receita.

Nesse sentido, demonstrou que o conceito tributário de receita, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 606.107, não se confunde com o conceito contábil; para que haja a tributação deve haver um ingresso financeiro, o que não ocorre no perdão de dívida, correspondente a mera redução de um passivo.

Ao analisar o caso, o juiz acatou os argumentos do contribuinte, destacando que o desconto na dívida representaria apenas um abatimento no custo de sua atividade, somente tributável pelos tributos incidentes sobre o lucro e não autorizando, por consequência, a incidência do PIS e da COFINS.

É importante destacar que não houve na decisão discussão acerca da parcela alcançada pelo desconto, isto é, se apenas os juros teriam sido reduzidos ou se também o valor principal da dívida.

 

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