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JFSP afasta incidência do Imposto de Renda em operação de incorporação de ações

A 1ª instância da Justiça Federal de São Paulo afastou a incidência do Imposto de Renda em uma operação de incorporação de ações (Processo nº 5002494-57.2020.4.03.6100). O tema foi analisado em sede de ação anulatória ajuizada pelo contribuinte após resultado desfavorável na esfera administrativa.

O caso em análise ocorreu no âmbito da operação que uniu as companhias Sadia e BRF (Perdigão): como resultado da operação de incorporação de ações, que envolveu diversos passos, o contribuinte teve suas ações da Sadia substituídas pelas ações da BRF e foi autuado por não ter oferecido o suposto ganho de capital à tributação.

Para as autoridades fiscais, a incorporação de ações seria uma operação de alienação, sujeita à incidência do Imposto de Renda. Entende-se que, na
consumação da incorporação de ações, deveria ser tributada a diferença positiva entre o valor de mercado das ações recebidas na transação e o custo de aquisição das ações originalmente detidas.

O contribuinte, por sua vez, sustentou que teria havido mera substituição das ações originalmente detidas, de modo que o custo das ações originalmente
declarado, em relação às ações objeto da incorporação, permaneceu inalterado.

Além disso, o contribuinte argumentou que a operação de incorporação de ações não implica em disponibilidade da renda, não sendo passível de incidência do Imposto de Renda.

Na sentença, a juíza acatou os argumentos do contribuinte e entendeu que não haveria variação patrimonial positiva para a pessoa física, mas mera substituição das ações mediante sub-rogação. A operação de incorporação de ações não se confunde com a alienação de ações, não tendo se realizado, portanto, o fato gerador do Imposto de renda.

A análise de casos envolvendo as operações de incorporação de ações vem crescendo no judiciário, com decisões majoritariamente favoráveis aos
contribuintes. Na maioria dos casos, os tribunais têm concluído pela indisponibilidade da renda, afastando a incidência do Imposto de Renda sobre o
suposto ganho de capital auferido pelos contribuintes na operação

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