No dia 05 de setembro, foi publicada a Lei n° 14.440/22, autorizando que exportadores brasileiros adquiram serviços domésticos ou importados com
suspensão do pagamento das contribuições ao PIS/COFINS e PIS/COFINS importação, respectivamente.
Como condição, os serviços devem ser direta e exclusivamente vinculados à exportação ou entrega, no exterior, de produto resultante da utilização do
drawback-suspensão.
A legislação sancionada é de grande relevância. Segundo dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), os “serviços” representam 35,7% do valor adicionado às exportações brasileiras de bens manufaturados.
A nova medida entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023 e deverá ser editada portaria para regulamentar os critérios de concessão, fruição, acompanhamento e fiscalização do regime, considerando a possibilidade de utilização de serviços.