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Fim do voto de qualidade muda entendimento da CSRF sobre JCP retroativo

A 1ª turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) julgou de forma favorável ao contribuinte em caso em que se discutiu a possibilidade de dedução do pagamento de Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) com base de cálculo de exercícios anteriores (discussão conhecida como ‘JCP retroativo’). O julgamento terminou empatado, mas resolvido de forma favorável ao contribuinte após a extinção do voto de qualidade pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020 (Acordão nº 9101-005.757).
No entendimento das autoridades fiscais e do voto vencido na CSRF, a dedução do JCP representa uma faculdade que está sujeita ao regime de competência. Assim, caso a empresa opte por não distribuir JCP em determinado exercício, estaria impedida de fazê-lo em oportunidade futura. Subsidiariamente, sustentou-se que eventual possibilidade de pagamento posterior de JCP estaria sujeita ao prazo máximo de 5 anos, tendo em vista a prescrição para a restituição de créditos tributários.
Por outro lado, segundo o entendimento do contribuinte que foi adotado no voto vencedor, a legislação tributária, ao dispor sobre as regras e os critérios para pagamento e dedução de JCP, não previu qualquer disposição relativa à observância do regime de competência.
Adicionalmente, por se referirem a valores cuja contrapartida teria como base contas patrimoniais, não haveria que se falar de necessário emparelhamento de receitas e despesas. Por fim, destacou-se precedentes judiciais favoráveis ao contribuinte, tal como o Recurso Especial (“REsp”) nº 1.086.752/PR da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).
O resultado favorável ao contribuinte demonstra, mais uma vez, o relevante e positivo impacto causado pelo fim do voto de qualidade.

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