M
M

CSRF valida a isenção fiscal das entidades desportivas de caráter profissional na modalidade de futebol.

A 1ª Turma da CSRF decidiu que as entidades desportivas de caráter profissional na modalidade de futebol gozam da isenção do IRPJ e da CSLL, por se enquadrarem como associações civis sem fins lucrativos.

Segundo a autoridade fiscal, os clubes de futebol são regidos pela Lei nº 9.615/1998, também conhecida como Lei Pelé, que estabelece que o desporto profissional é atividade econômica e que as entidades desportivas profissionais se equiparariam às sociedades empresárias. Nesse contexto, concluiu que a isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/97 não alcançaria as associações civis sem fins econômicos que administram o futebol profissional, sendo possível a exigência do IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos pelos clubes de futebol.

O contribuinte, por sua vez, alegou que a interpretação dada pela autoridade fiscal seria equivocada, inexistindo impedimento para uma organização sem fins econômicos desenvolver atividades econômicas para geração de renda. O que se exige é que os resultados auferidos não sejam partilhados entre os associados, mas destinados integralmente à consecução do objeto social da associação. Ao contrário de uma sociedade empresária, as associações sem fins lucrativos não exploram uma atividade econômica com a finalidade de obtenção e partilha de lucros.

Na análise do tema, a CSRF decidiu que, respeitadas as condições da Lei n° 9.532/97 no que se refere à remuneração de dirigentes, aplicação dos recursos auferidos pela associação, escrituração de receitas e despesas, manutenção de documentação contábil e destinação do patrimônio, as entidades desportivas de caráter profissional na modalidade de futebol podem usufruir da isenção do IRPJ e da CSLL, por se enquadrarem como associações civis sem fins lucrativos.

Entendeu-se que a equiparação dos clubes de futebol às sociedades empresárias prevista na Lei Pelé valeria apenas para fins de controle de fiscalização das obrigações do clube, não tendo poder e alcance de alterar o regime de tributação dessas entidades.

Importante ressaltar que essa decisão não analisou a Sociedade Anônima de Futebol – SAF, sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol, instituído pela Lei nº 14.193/2021.

Anterior

Próximo

Enviar Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *