M
M

CSRF estabelece entendimento acerca do conceito de “resultado” para fins de PIS/COFINS-Importação

No dia 20 de outubro de 2022, foi publicado o Acórdão nº 9303-013.296, julgado pela 3ª Turma da CSRF, que discutiu a incidência de PIS/COFINS-Importação na aquisição de serviços prestados no exterior.

A discussão tem como principal enfoque o conceito de resultado trazido pelo artigo 1º, § 1º, inciso II, Lei nº 10.865/04, que aponta a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS quando o serviço tomado for executado no exterior e tiver seu resultado verificado no Brasil.

Por seis votos a quatro, a turma entendeu que o conceito de resultado deve ser interpretado tendo como critério a utilidade imediata do serviço prestado, de forma análoga ao conceito de resultado adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise de exportação de serviços para fins de tributação do Imposto sobre Serviços (AREsp nº 587.403 e AREsp nº 1.446.639).

No caso analisado, a discussão tratava de contratos de consultoria e publicidade que tinham objetivo ampliar a presença do produto da empresa no mercado exterior (México e Europa). Com isso, o entendimento foi o de a utilidade imediata é observado no exterior na medida em que as pesquisas de mercado e serviços de publicidade são executados no exterior, sendo irrelevantes as discussões relativas à presunção de utilidade futura e indireta e do possível benefício econômico que o tomador do serviço no Brasil poderia vir a fruir.

A decisão é um ótimo precedente para os contribuintes que tomam serviços no exterior com objetivo de atingir outros mercados

Anterior

Próximo

Enviar Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *