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Congresso altera regras de IPI relativas ao setor de bebidas

Em 8 de abril de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.668, que promoveu alterações no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (“RIPI” – Decreto nº 7.212/2010).

Dentre as alterações mais relevantes, destacamos as regras relativas aos estabelecimentos equiparados a industrial no setor de bebidas.

Em geral, a norma anterior mencionava que os estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas do setor de bebidas (códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os EX 01 e EX 02 do código 2202.90.00, e 22.03) eram equiparados a industrial, devendo recolher o IPI nas operações de saída de mercadorias sempre que realizassem a venda de bebidas adquiridas diretamente do estabelecimento industrial, do encomendante equiparado a industrial e do importador.

Com a alteração promovida, a equiparação dos estabelecimentos comerciais a industrial passa a ser realizada apenas em relação às pessoas jurídicas comercializadoras de bebidas que mantenham as seguintes vinculações de interdependência com as pessoas jurídicas industriais, equiparadas a industriais ou importadoras:

i. sejam caracterizadas como controladora, controlada ou coligada, nos termos definidos no art. 243 da Lei nº 6.404/1976;
ii. estiverem sob o mesmo controle societário ou administrativo comum;
iii. apresentem sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador da indústria e/ou importadora;
iv. tenham participação no capital social da pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, exceto nas hipóteses de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários;
v. tenham, em comum com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, diretor ou sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;
vi. sejam filiais da pessoa jurídica industrial ou importadora das bebidas; e
vii. tenham adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída de pessoa jurídica industrial ou importadora das bebidas.

Além das alterações mencionadas, também foram atualizadas diversas normas relacionadas a isenções, regras de regimes fiscais vinculados à industrialização na Zona Franca de Manaus, Reporto, Repetro e Retid, entre outros.

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