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CARF volta a analisar direito a crédito de PIS e COFINS sobre gastos com frete

Recentemente, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (”CARF”) voltou a analisar a possibilidade de os contribuintes registrarem créditos de PIS e COFINS sobre gastos com transporte de bens em situações diversas.
Em decisão proferida em 22/06/2021, por exemplo, o CARF reconheceu, por maioria de votos, que o frete incorrido na aquisição de insumos, em razão da sua essencialidade e relevância, geraria autonomamente direito a crédito de PIS e de COFINS na condição de “serviço utilizado como insumo”, ainda que o bem transportado fosse desonerado da tributação pelas referidas contribuições (Acórdão nº 3401-009.224).
A decisão acima é importante, já que, em situações análogas, o CARF concluiu que o crédito de PIS e COFINS sobre despesas com frete apenas seria admitido como parte do “custo de aquisição” do insumo transportado.
Seguindo lógica semelhante, em 27/07/2021, o CARF reconheceu o direito ao crédito apurado sobre despesa com transporte na venda de bens sujeitos ao regime monofásico do PIS e da COFINS, desde que o ônus tenha sido suportado pelo vendedor (Acórdão nº 3201-008.780).
Já na sessão ocorrida em 28/07/2021, o CARF decidiu que o frete na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, apesar de incorido após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do bem, passível de apuração de créditos por representar “insumo” da produção, conforme incisco II do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 (Acórdão nº 3301-010.638).
No passado, o CARF já havia se manifestado de maneira favorável ao crédito nestas hipóteses, todavia, por subsunção ao conceito de “frete na operação de venda” (art.3, inciso IX, da Lei nº 10.833).
Apesar das decisões acima, infelizmente o tema ainda não foi pacificado pelo CARF, existindo decisões desfavoráveis ao contribuinte.

 

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