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CARF decide sobre despesas não necessárias de holding familiar e tributação de rendimentos antes do resgate das cotas

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) concluiu, por maioria de votos, pela não dedutibilidade parcial, para fins de IRPJ e CSLL, de despesas incorridas por holding familiar com serviços prestados para outras empresas do grupo, uma vez que (i) referidos serviços não estariam relacionados ao objeto social da holding e (ii) o montante da despesa seria desproporcional ao da receita. Na mesma oportunidade, também por maioria de votos, o CARF concluiu que os rendimentos de fundo de investimentos em ações só podem ser tributados após o resgate das cotas pelo investidor.

i. Despesas de holding familiar:
No caso concreto, a holding familiar cedia aeronaves aos diretores das empresas investidas do grupo e incorria, por conta própria, em despesas para a manutenção, guarda e abastecimento das referidas aeronaves. As autoridades fiscais glosaram a dedução dessas despesas por entenderem que tais não atenderiam os requisitos de necessidade, usualidade e normalidade exigidos pela legislação. Para a Receita Federal, tais despesas não seriam operacionais para uma holding, a qual não tem por objeto o transporte aéreo de cargas ou pessoas, mas apenas o de investir e possuir participação em outras sociedades.

Em sua defesa, o contribuinte alega que, além de participar em outras sociedades, a holding tem por abjeto a prestação de serviços para outras empresas do grupo, incluindo o arrendamento de aeronaves. Segundo o que se argumentou na defesa, as despesas com as aeronaves seriam essenciais para impulsionar os negócios das investidas, em benefício de todo o grupo.

Para o CARF, contudo, as despesas com as aeronaves não seriam essenciais para a holding, em especial por conta de sua desproporcionalidade com a receita dela decorrente. No que diz respeito à usualidade, entendeu o CARF que tais despesas devem ser incorridas pela empresa investida na relação com seus próprios diretores e não pela empresa investidora.

Conclui-se, assim, que as despesas em exame podem ser deduzidas até o limite da receita obtida com a cessão das aeronaves às controladas do grupo.

ii. Rendimentos de aplicações em fundos de investimentos:
As autoridades fiscais também entenderam que o contribuinte teria indevidamente excluído do lucro real anual os valores correspondentes à variação positiva de cotas de fundo de investimentos em ações. Em sua defesa, o contribuinte alegou que referidos rendimentos só devem compor o lucro real no final do exercício em que ocorrer o resgate das quotas, como complemento ao Imposto de Renda Retido na Fonte (”IRRF”), havendo, inclusive, expressa disposição legal no sentido de seu entendimento.

O CARF, em linha com o entendimento defendido pelo contribuinte, concluiu que os rendimentos de fundos de investimento em ações só podem ser oferecidos à tributação após o resgate das cotas, com a aquisição da disponibilidade jurídica e econômica dos rendimentos. Para o CARF, eventuais perdas em fundos de investimento em ações antes do resgate devem ser consideradas meras provisões, não dedutíveis para fins do lucro real do período.

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