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Câmara Superior decide pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre a receita de perdão de juros em contratos de mútuo

A 1ª turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (”CSRF”), por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte e concluiu pela não incidência do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do Lucro Presumido, sobre a receita auferida em decorrência do perdão de juros devidos no contexto de operações de mútuo com terceiros (Acórdão nº 9101-005.670).
Segundo a interpretação da Receita Federal do Brasil (”RFB”), o perdão de juros representa receita financeira à empresa perdoada e, portanto, passível de incidência do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido. Ademais, o fato de o contribuinte não ter especificamente deduzido os encargos de juros para fins de apuração dos tributos não alteraria, segundo a RFB, essa conclusão, uma vez que todos os custos e despesas incorridos, inclusive os encargos financeiros, teriam sido considerados na apuração dos tributos pelo método de cálculo do Lucro Presumido mediante aplicação dos percentuais de presunção.
Por outro lado, conforme o entendimento do contribuinte que prevaleceu por unanimidade na CSRF, não obstante o perdão de juros possa representar efetiva receita para a empresa perdoada, o art. 53 da Lei nº 9.430/1996 é claro e expresso ao determinar que a recuperação de custos e despesas que não tenham sido previamente deduzidos pela adoção do regime do Lucro Presumido não deve ser adicionada para fins de determinação do IRPJ e da CSLL.
De modo semelhante, a CSRF conluiu pela não incidência do PIS e da COFINS, apuradas no regime cumulativo, na medida em que a receita oriunda do perdão de juros não representaria “faturamento” para fins de cálculo dessas contribuições.

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