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Câmara Superior contraria entendimento da RFB sobre a caracterização de subvenções para investimento

A 1ª turma da CSRF, por maioria de votos, afastou o entendimento da RFB e reconheceu que todo benefício fiscal de ICMS deve ser entendido como subvenção para investimento para fins de exclusão do lucro real (Acordão nº 9101-005.508).
No caso, a discussão dizia respeito às alterações promovidas pela Lei Complementar (“LC”) nº 160/17, que previu que todo benefício fiscal de ICMS deve ser considerado como subvenção para investimento, sendo vedada a exigência de atendimento a outros requisitos, além daqueles já previstos pela legislação para a exclusão do lucro real.
No entendimento da RFB, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 145/2020, como o art. 30 da Lei nº 12.973/14 define as subvenções para investimento como sendo aquelas concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, permaneceria a exigência de que, para que determinada subvenção seja regularmente excluída do lucro real, tais destinações estejam necessariamente presentes.
No julgamento da CSFR, por sua vez, prevaleceu o entendimento de que a LC nº 160/17 foi expressa ao prever que todo e qualquer benefício fiscal de ICMS deve ser entendido como subvenção para investimento e que os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14 a serem observados para autorizar a exclusão do lucro real referir-se-iam apenas aos lançamentos contábeis dos valores recebidos em reserva de incentivos fiscais e, tratando-se de benefício irregularmente concedido, seu registro e depósito perante o CONFAZ.

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