M
M

CSRF altera interpretação e permite a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com frete entre estabelecimentos do mesmo titular

No dia 20 de outubro de 2022, foi publicado o Acórdão nº 9303-013.299, julgado pela 3ª Turma da CSRF. O julgamento tratou da possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre custos com frete no transporte de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, incluindo Centros de Distribuição.

Com a nova composição da CSRF, a turma entendeu, por cinco votos a três, que as despesas operacionais com frete entre os estabelecimentos da empresa que industrializa e comercializa produtos alimentícios são indispensáveis e essenciais ao funcionamento das atividades do contribuinte, integrando o processo produtivo da empresa.

Com isso, o frete de transferência foi considerado como “insumo” necessário e indispensável para consecução das atividades da empresa, nos termos dos artigos 3º, incisos II, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002. A decisão segue precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial nº1.221.170-PR.

Em composições anteriores, a interpretação predominante na CSRF era em sentido contrário, isto é, pela impossibilidade de o contribuinte descontar créditos de PIS e COFINS sobre tais operações.

Anterior

Próximo

Enviar Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *