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Benefícios fiscais de ICMS para a ZFM – Convênio ICMS n° 131/22 e a sua não ratificação pelo Estado de São Paulo

No dia 27 de setembro de 2022, o Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) publicou o Convênio ICMS n° 131/2022 que ratificou o entendimento de que os benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas para as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (“ZFM”) são juridicamente válidos e não estão sujeitos à autorização prévia por meio de Convênio nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 24/1975.

Com isso, ao adicionar o §5° à cláusula primeira do Convênio ICMS n° 190/2017, o CONFAZ reconhece que os créditos fiscais de ICMS destacados em documentos fiscais que acobertam operações interestaduais originadas na ZFM são juridicamente válidos, sendo desnecessário quaisquer atos para sua legitimação, tais como aqueles vinculados à convalidação dos incentivos fiscais irregulares tratados pela Lei Complementar nº 160/2017 e Convênio 190/2017.

Em que pese tal posicionamento, o Estado de São Paulo editou o Decreto n° 67.161/2022, informado que não ratifica as disposições do mencionado Convênio, sinalizando de forma indireta seu entendimento de que continuará glosando os créditos de ICMS das operações originadas da ZFM.

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