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CARF restringe a dedutibilidade de perdas em operações de hedge contratadas no mercado interno

A 3ª Câmara da 2ª Turma do CARF decidiu pela não dedutibilidade das despesas relativas a operações de hedge, contratadas para proteger o contribuinte davariação cambial relacionada a recebíveis derivados de operações efetuadas no mercado interno (Acórdão 1302-006.197).

Segundo a autoridade fiscal, as operações financeiras com derivativos são destinadas à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou taxas, quando o objeto do contrato negociado está relacionado às atividades operacionais pessoa jurídica ou destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica (artigo 77, inciso V da Lei n° 8.981/95). No caso, as operações de hedge visavam a proteção cambial de recebíveis decorrentes de vendas no mercado interno, não se justificando a contratação.

O contribuinte alegou que a despeito de os recebíveis serem derivados de vendas locais, os preços de venda estavam sujeitos à variação da moeda norte-americana até a data do pagamento. Pelo fato de os contratos estarem sujeitos às oscilações do Dólar, seria justificável a contratação das operações com derivativos cambiais, sendo a respectiva perda dedutível para fins do IRPJ e da CSLL.

O CARF, contudo, entendeu pela não dedutibilidade das perdas incorridas, pois a legislação brasileira não autoriza a contratação nos moldes efetuados pelo contribuinte. O Decreto-Lei 857/69 e o Código Civil dispõem que os acordos exequíveis no Brasil que estipulem pagamento em moeda estrangeira são, em regra, nulos.

Segundo o CARF, apesar de a jurisprudência do STJ ter mitigado a rigidez dessa regra, as decisões do tribunal são no sentido de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetivo pela conversão em moeda nacional, devendo a conversão ser efetuada com base na cotação da data de contratação, i.e., não se admite a indexação em moeda estrangeira até a data de pagamento. Entendeu-se, assim, que as operações de hedge contratadas pelo contribuinte não teriam finalidade de proteção, de modo que as respectivas perdas seriam indedutíveis.

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