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CSRF confirma possibilidade de aproveitamento fiscal do ágio em operações com empresa veículo

Em dois julgados recentes, a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) entendeu pela legitimidade da amortização de ágio gerado em operações envolvendo empresa qualificada pela fiscalização como “empresa veículo” (Acórdãos nº 9101-006.240 e nº 9101-006.287). Ambos os julgamentos foram decididos favoravelmente ao contribuinte por maioria de votos.

Os casos tratavam de operações entre partes não-relacionadas em que a adquirente e target eram pessoas jurídicas residentes no Brasil. Em ambos, a aquisição foi efetuada por meio de uma empresa qualificada como “empresa veículo” pelas autoridades fiscais, que foi constituída e teve seu capital social aumentado logo antes da aquisição, para permitir o pagamento do preço de aquisição à sociedade vendedora. Após a aquisição da target pela “empresa veículo”, essa última sociedade foi incorporada pela adquirida, dando origem à amortização do ágio.

As autoridades fiscais glosaram as despesas relativas à amortização do ágio sob a alegação de existência de que a operação seria um planejamento tributário abusivo, pois teria envolvido a utilização de “empresa veículo” e pelo fato de que não teria havido a confusão patrimonial entre a “real adquirente” e a sociedade adquirida. Em ambas as autuações, as autoridades fiscais entenderam pela inexistência de simulação ou fraude, caracterizando o ilícito pela ausência de propósito negocial, sem aplicação de multa qualificada.

A CSRF, ao analisar o tema, concluiu que a utilização de empresa veículo não encontra impedimento na legislação e, portanto, encontra-se no âmbito liberdade negocial do contribuinte. Nos casos analisados, entendeu-se que o negócio de compra e venda seria real, teria envolvido partes não relacionadas e pagamento efetivo de preço, não havendo nenhuma norma que estabeleça que a real adquirente seria a sociedade que fornece os recursos para aquisição da target. Em ambos os casos, o tribunal afirmou que a mera acusação de “planejamento tributário abusivo”, sem que haja simulação ou fraude, não tem o condão de deslegitimar a operação.

Trata-se de dois precedentes bastante relevantes, pois afastam o entendimento que vinha prevalecendo no CARF até então, de que a utilização de “empresa veículo” seria vedada pela legislação. Importante destacar que os julgados foram decididos por maioria dos votos, não tendo sido necessário aplicar o voto de desempate a favor do contribuinte.

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