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Receita Federal do Brasil edita regras para a celebração de Transações Tributárias

Em 11.08.2022, foi publicada a Portaria RFB nº 208/2022, que regulamenta a celebração de transação Tributárias para o pagamento de débitos tributários sob a administração da RFB – processos em discussão no contencioso administrativo e que ainda não tenham sido inscritos em dívida ativa.

A nova portaria implementa as novidades trazidas pela Lei nº 14.375/2022 para a celebração de transações entre Fisco e contribuintes, como o aumento do número de parcelas para a quitação dos débitos (de 84 para 120) e o aumento do valor potencial dos descontos, que agora pode chegar até 70% do valor total do débito, sem desconto de principal.

Assim como a Portaria editada dias antes pela PGFN (para regulamentação das transações para débitos sob sua gestão), a norma editada pela RFB prevê a possibilidade de utilização de saldos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortização do saldo devedor – inclusive, de forma menos restritiva do que a prevista no âmbito da PGFN.

Nos termos da Portaria RFB, os créditos de prejuízo fiscal e base negativa poderão ser utilizados para créditos classificados em qualquer grau de recuperabilidade e, diferentemente do disposto na Portaria nº PGFN 6.757/2022, não serão utilizados de forma excepcional. A utilização desse benefício, contudo, também fica limitada a 70% do saldo remanescente da dívida, após a incidência de eventuais descontos concedidos na negociação.

A Portaria RFB também prevê, expressamente, a possibilidade de “utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica” (art.9º, parágrafo único).

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