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São Paulo regulamenta o Regime Optativo de Tributação de ICMS-ST (“ROT-ST)”

Em maio deste ano, o Estado de São Paulo publicou a Portaria CAT nº 25/2021, regulamentando o Regime Optativo de Tributação (“ROTP”) do ICMS devido por substituição tributária (“ICMS/ST”) a que se refere o parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS.

Em termos gerais, o ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS-ST nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior do que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

Em contrapartida, o contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença
entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

A opção pelo ROT-SP também afasta a exigência do preenchimento da obrigação acessória prevista na Portaria CAT nº42/2018.

Vale ressaltar que a exigência do complemento do ICMS-ST é medida juridicamente questionável, uma vez que não há respaldo expresso na Constituição Federal (ou mesmo em decisões de Tribunais Superiores) que o autorize.

Contudo, é uma alternativa importante para contribuintes que desejam evitar litígios com a Fazenda Estadual ou mesmo livrar-se do preenchimento de obrigações acessórias adicionais relacionadas ao imposto.

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