Iniciou-se na última sexta-feira (28/05), no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do tema de repercussão geral nº 185, que trata sobre a incidência do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de operações de swap, para fins de hedge.
O relator, Ministro Marco Aurélio, se manifestou a favor da tributação e os demais ministros têm até sexta-feira para votar ou suspender o julgamento.
Entenda o mérito da questão:
A contratação de operações de hedge é feita para proteção, de empresas ou investidores, contra oscilações de preço e pode ser realizada por meio da modalidade de swap, a qual consiste na troca de indexadores (índices).
O tema 185 versa sobre a constitucionalidade da tributação prevista na Lei nº 9.779, de 1999, que instituiu a incidência do IRRF sobre os lucros obtidos nas operações de hedge, retirando a isenção concedida pela Lei nº 8.981, de 1995.
O relator, que defende a tributação, entende que existem dois atos negociais nessas operações, quais sejam:
(i) o contrato principal, sujeito à oscilação de preços, cujos riscos se pretende diminuir; e
(ii) o contrato de cobertura, que é direcionado a proteger a posição patrimonial.
Assim, sustenta que, ainda que as operações estejam correlacionadas, são autônomas.
Portanto, havendo aquisição de riqueza com a operação de swap, incide o imposto na fonte, independente de serem direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira.
Acompanharemos o andamento do julgamento nos próximos dias, que é muito importante para as empresas e os investidores que praticam essas operações.