M
M

STF conclui pela constitucionalidade da contribuição ao INCRA

O Plenário do STF analisou, no julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) nº 630.898 (Tema 495), a constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA.

Discutia-se, nesse caso, se a Emenda Constitucional nº 33/2001, que modificou o art. 149 da Constituição Federal, teria revogado as contribuições instituídas pela União Federal cujas bases de cálculo fossem distintas daquelas ali previstas: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Em linha com o entendimento que já havia firmado quando do julgamento do RE nº 603.624 (Tema 325) – que definiu a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE –, prevaleceu o voto do Ministro Dias Toffoli no sentido de que a inserção do § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição não teria o alcance de restringir a incidência das contribuições às materialidades previstas nesse dispositivo.

Diante disso, por maioria de votos, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

Anterior

Próximo

Enviar Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *