Por meio do julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 31.084/MS, a 1ª Seção do STJ uniformizou o entendimento das Turmas de Direito Público e decidiu que as sociedades uniprofissionais, desde que não desempenhem atividades típicas de empresa, podem usufruir do benefício da alíquota fixa de ISS por profissional, mesmo sendo constituídas sob o modelo de sociedade limitada.
O cerne da controvérsia consistia em definir se o regime de tributação de alíquota fixa de ISS por profissional previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, aplicável às sociedades civis formadas por profissionais que assumem responsabilidade pessoal (tais como advogados, engenheiros, contadores, médicos, entre outros), poderia ser aplicado quando as sociedades tiverem sido constituídas sob o modelo societário de responsabilidade limitada.
Por maioria de votos, prevaleceu no julgamento o entendimento de que, para a fruição do regime tributário diferenciado, não é relevante a espécie societária adotada pela pessoa jurídica, devendo sua atividade (objeto social) ser desenvolvida mediante a atuação pessoal e direta dos sócios.