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STF conclui julgamento: ICMS destacado e direito de recuperação de PIS e COFINS para ações ajuizadas até 15/03/2017

O Supremo Tribunal Federal finalizou hoje o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no Recurso Extraordinário nº 574.706, julgado em 15/03/2017, quando definiu que o “(…) ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema nº 69/STF).

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento da relatora Ministra Cármen Lúcia, ou seja:

(i) a parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquela destacada em nota fiscal; e
(ii) os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 574.706 são aplicados somente após 15/03/2017, ficando resguardadas as ações ajuizadas até tal data. Assim, para as ações ajuizadas até 15/03/2017, há direito de recuperação do PIS e da COFINS pagos a partir do 5º ano anterior ao ajuizamento; por outro lado, para as ações ajuizadas após essa data, poderão as empresas recuperar o PIS e a COFINS pagos a maior somente a partir de 15/03/2017.

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