Segundo o CARF, os valores recebidos pelas concessionárias e pagos pelas montadoras a título de “bônus” pelo bom uso da marca devem ser oferecidos à tributação da COFINS (Acórdão nº 3401-008.466).
No julgamento do caso, o contribuinte alegou que o bônus recebido das montadoras decorre de mero contrato de concessão de uso de marca e estão vinculados a atividades não operacionais da concessionária, tais como performance de qualidade, atendimento/manutenção de clientes e contribuição para posição de mercado das montadoras. Assim, a exigência da cobrança da COFINS, nestes casos, seria ilegal.
No entanto, segundo entendimento do CARF, tais pagamentos equivalem à receita de prestação de serviços e, como tal, devem compor a base de cálculo da mencionada contribuição. O Órgão reiterou ainda que a COFINS deve incidir sobre a totalidade das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais da concessionária, independente de sua denominação, natureza e classificação contábil.
Vale ressaltar que, segundo o entendimento da própria Receita Federal, o recebimento de bonificações, quando configugarem espécie de “desconto incondicional”, não devem ser oferecidas à tributação da COFINS.