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STF reconhece a inconstitucionalidade da previsão de recolhimento do ICMS antecipado por meio de Decreto Estadual

Por meio do julgamento do RE nº 598.677/RS, decidido em repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade de Decreto Estadual do Rio Grande do Sul que prevê a antecipação do ICMS próprio sobre operações realizadas dentro do Estado (Tema 456).

O caso discutia a obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto no momento do ingresso de produtos para comercialização no Rio Grande do Sul, conforme previsão contida no Decreto Estadual nº 40.900/91.

Segundo o STF, a antecipação do recolhimento do ICMS altera a própria estrutura da hipótese de incidência tributária e, portanto, sua exigência não poderia ocorrer através de ato infralegal, como é o caso do decreto estadual gaúcho.

Diante de tal cenário, o STF fixou a seguinte tese: “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal“.

Apesar de o Decreto Estadual nº 40.900/91 estar em vigor há muitos anos, até o momento não houve pedido de modulação dos efeitos da decisão (o que poderá ser discutido através de futuro embargos de declaração).

O caso poderá repercutir também em casos similares que discutem a previsão da antecipação do ICMS em outros Estados com base em decreto.

 

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