Em outubro de 2020, a Lei Estadual nº 17.293/2020 possibilitou a regularização de débitos tributários por meio de transação e atribuiu à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (“PGE-SP”) competência para definir os procedimentos a serem seguidos, o que foi realizado por meio da Resolução PGE 27/2020 e da Portaria SUBG CTF n° 020/2020.
De acordo com as referidas normas, somente poderão ser transacionados débitos inscritos em dívida ativa, cabendo ao Governo Estadual conceder descontos nas multas e juros de mora, negociar prazos e formas de pagamento especiais, bem como dispor sobre a substituição ou a alienação de garantias e constrições.
A transação poderá ser realizada através de duas modalidades: (i) por “adesão”, hipótese em que a PGE publicará os termos e condições em edital; ou (ii) por “proposta individual”, que ocorrerá por iniciativa do devedor, nos casos em que a dívida inscrita possua valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais).
Embora a proposta de transação, por qualquer das modalidades, não suspenda automaticamente a exigibilidade dos débitos nem o andamento das respectivas execuções, a legislação permite a suspensão dos respectivos processos judiciais mediante convenção das partes.
Para efetivar a transação, os proponentes devem desistir e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as ações judiciais que tenham por objeto os débitos transacionados.
Para concessão dos descontos, os contribuintes deverão ser classificados em faixas (“ratings”) que variam de acordo com seu histórico de pagamentos, apresentação de garantias, tempo de inscrição dos débitos, capacidade de solvência, entre outros critérios. Débitos de ICMS terão rating próprio em relação às demais dívidas do proponente. Veja:
Rating | Desconto previsto | Limite do desconto geral | Limite do desconto para ME, EPP ou MEI |
A | 20% (vinte por cento) sobre juros e multas | 10% (dez por cento) do valor total atualizado da dívida | 30% (trinta por cento) do valor total atualizado da dívida |
B | 20% (vinte por cento) sobre juros e multas | 15% (quinze por cento) do valor total atualizado da dívida | 30% (trinta por cento) do valor total atualizado da dívida |
C | 40% (quarenta por cento) sobre juros e multas | 20% (vinte por cento) do valor total atualizado da dívida | 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado da dívida |
D | 40% (quarenta por cento) sobre juros e multas | 30% (trinta por cento) do valor total atualizado da dívida | 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado da dívida |
Caso possua termo de transação rompido, o contribuinte ficará impedido de obter nova proposta aprovada pelo prazo de 2 (dois) anos. Além disso, estão vedadas proposta de transação que, dentre outras hipóteses:
- revejam redução de multa penal e seus encargos;
- versem sobre ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional ou sobre Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (“FECOEP”);
- tenham por tenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito;
- tenham proponentes com inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas nos últimos 5 (cinco) anos.
Os pedidos, juntamente com os respectivos documentos, deverão ser encaminhados de forma eletrônica ao e-mail da Unidade da PGE competente para análise (informação que está disponível no site da PGE – (www.dividaativa.pge.sp.gov.br).