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A incidência do IPI na saída de produto importado destinado à revenda é constitucional?

Em importante julgamento concluído em 21/08/2020, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) na revenda de produtos importados, quando não há beneficiamento do bem entre a importação e a revenda (RE nº 946.648, Tema de Repercussão Geral nº 906).

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a primeira incidência do IPI na importação, no momento do desembaraço, constitui mera recomposição dos tributos que são excluídos das operações de exportação advindas de países estrangeiros.

Segundo o STF, o IPI tem função extrafiscal e, portanto, pode ser usado como instrumento indutor da atividade econômica e industrial do País. Assim, se não houvesse a incidência do IPI em dois momentos distintos, os produtos importados teriam vantagem em relação ao produto nacional.

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