Em importante julgamento concluído em 21/08/2020, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) na revenda de produtos importados, quando não há beneficiamento do bem entre a importação e a revenda (RE nº 946.648, Tema de Repercussão Geral nº 906).
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a primeira incidência do IPI na importação, no momento do desembaraço, constitui mera recomposição dos tributos que são excluídos das operações de exportação advindas de países estrangeiros.
Segundo o STF, o IPI tem função extrafiscal e, portanto, pode ser usado como instrumento indutor da atividade econômica e industrial do País. Assim, se não houvesse a incidência do IPI em dois momentos distintos, os produtos importados teriam vantagem em relação ao produto nacional.